Política de Meia Entrada
Informações gerais
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O direito à Meia-Entrada é garantido por leis federais e regionais. As
leis federais têm abrangência em todo território nacional e as leis
regionais têm eficácia restrita ao território onde foram publicadas.
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As leis federais atualmente em vigor garantem o benefício da
meia-entrada para idosos, estudantes, pessoas com deficiência e jovens
de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos. As pessoas com direito ao
benefício com base em leis regionais variam de acordo com o Estado ou
Município que publicou a lei.
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É obrigatória a apresentação no estabelecimento, quando do acesso ao
evento, da documentação que comprove o direito ao benefício de acordo
com a legislação em vigor. A Synpass não se responsabiliza pela não
entrada no evento caso não ocorra a comprovação ou o não reconhecimento
do benefício por parte do estabelecimento.
Estatuto do Idoso
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De acordo com a Lei Federal no. 10741/2003, mais conhecida como
Estatuto do Idoso, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm
direito à meia-entrada para eventos artísticos e de lazer.
Lei da Meia-Entrada
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A Lei Federal nº 12933/2013, também conhecida como Lei da Meia-Entrada,
garante o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
pessoas com deficiência e jovens, de baixa renda, com idade entre 15 e
29 anos.
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Somente farão jus ao benefício alunos da educação básica e educação
superior, conforme previsto no
Título V da Lei no 9.394, de 20.12.1996
. A lei não estende o benefício a cursos livres, tais como cursos de
inglês e informática.
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Pessoas com deficiência e quando necessário, seus acompanhantes, têm
direito ao benefício.
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Jovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 2
salários mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, podem adquirir os ingressos com 50% de
desconto.
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A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40%
(quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada
evento.
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Clique para mais informações sobre a
Lei da Meia-Entrada
e o
Decreto
que a regulamenta.
Leis Regionais que garantem a Meia-Entrada
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Alguns Estados e Municípios publicaram leis com eficácia regional como,
por exemplo, a Lei Estadual (SP) 10.858/01, alterada pela Lei
14.729/12; Lei Municipal (Porto Alegre/RS) 7366/1993, regulamentada
pelo Decreto 11.110, a Lei Municipal 9070/2005, de Belo Horizonte, a
Lei Estadual (RJ) 3364/2000 e a Lei Municipal (Rio de Janeiro)
3424/2002.
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Verifique a legislação vigente no seu Estado ou Município.
Qual documento apresentar?
ESTUDANTES
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação
Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE),
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), entidades estudantis
estaduais e municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros e
Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior, conforme modelo único
nacionalmente padronizado que você pode conferir neste
link. (Art.
3º, §1º do Decreto 8.537/15)
Os elementos indispensáveis da CIE são (Art. 3º, §2º e 2º, VI do Decreto
8.537/15):
I - nome completo e data de nascimento do estudante;
II - foto recente do estudante;
III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV - grau de escolaridade; e
V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua
expedição.
Lei Federal 12.933/13
,
Decreto Federal 8.537/15
e Medida Cautelar Provisória concedida pelo STF em 29/12/2015.
IDOSOS (pessoas com mais de 60 anos)
Documento de identidade oficial com foto.
Lei Federal 10.741/03
(Art. 23).
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (e acompanhante, quando necessário)
Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa
com Deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. No momento
de utilização dos ingressos, esses documentos deverão estar acompanhados de
documento de identidade oficial com foto. (Art. 6º do Decreto 8.537/15)
Lei Federal 12.933/13
e
Decreto Federal 8.537/15
MENORES DE 21 ANOS (verifique a lei do seu estado/município antes de
realizar sua compra)
Carteira de identidade ou documento com foto válido.
Lei Estadual RJ n° 3.364/00
e
Lei Municipal BH n° 9.070/2005
PROFESSORES, DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, SUPERVISORES E TITULARES
de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estaduais e municipais.
(verifique a lei do seu estado/município antes de realizar sua compra).
Carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou holerite
acompanhado de documento oficial com foto.
Lei Estadual n° 14.729/12, com alterações introduzidas pela Lei Estadual
n°15.298/14.
DOADORES DE SANGUE (registrados nos bancos de sangue dos hospitais
estaduais)
Existem leis municipais e estaduais que regulamentam o benefício de
meia-entrada para doadores de sangue. Consulte a legislação do município e,
confirmado o direito de uso, você poderá comprar meia-entrada pelo site,
bastando inserir o número do RG no momento da compra e apresentar a
carteira de doador de sangue na entrada.
JOVENS DE BAIXA RENDA
Carteira de Identidade Jovem emitida pela Secretaria Nacional de Juventude,
acompanhada de documento de identidade oficial com foto. (Art. 5º do
Decreto 8.537/15)
Lei Federal 12.933/13
e
Decreto Federal 8.537/15
Meia-Entrada LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Para maiores informações acesse:
https://www.meiaentrada.org.br/
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida
Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos,
de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
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1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com
quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao
valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes,
áreas e cadeiras especiais.
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2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados
nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição
de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação
Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de
realização do evento.
(Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 895, de
6/9/2019)
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3º (VETADO).
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4º
(Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 6/9/2019)
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5º
(Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 6/9/2019)
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6º
(Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 6/9/2019)
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7º (VETADO).
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8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com
deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que
este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta
condição, na forma do regulamento.
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9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29
anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar
mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
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10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em
40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada
evento.
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11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA
de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 1º-A. A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:
I - pelo Ministério da Educação;
II - pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;
III - pela União Nacional dos Estudantes;
IV - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V - pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI - pelos diretórios centrais dos estudantes;
VII - pelos centros e diretórios acadêmicos; e
VIII - por outras entidades de ensino e associações representativas dos
estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
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1º A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da
Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o
formato digital.
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2º A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo
único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades
referidas nos incisos II, III e IV do caput, com certificação
digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas
até cinquenta por cento de características locais.
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3º A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil
será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital
no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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4º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil,
declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados
cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de
alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro
e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o
monitoramento de políticas públicas.
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5º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o
responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos
responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às
sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese
de fraude.
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6º O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das
informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a
implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas
públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados
pessoais, sempre que possível.
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7º A Carteira de Identificação Estudantil será válida:
I - no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano
subsequente; e
II - no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer
matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de
educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá
a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
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8º As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput
disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do
art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos
estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
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9º O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento
congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao
estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o
modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei.
(Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 895, de 6/9/2019)
Art. 1º-B. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação,
de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a
formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas.
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1º O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e
atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao
Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais,
estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e
as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº
9.394, de 1996, na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do
Poder Executivo federal.
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2º Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de
ensino;
II - a matrícula e a frequência do estudante;
III - o histórico escolar do estudante; e
IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado
da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada
a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as
informações.
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3º Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no
que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
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4º Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro
poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional
interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação
para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e
monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os
procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e
confidencialidade.
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5º A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos
incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir
Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do
cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e
gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da
Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de
Estado da Educação.
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6º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos
estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os
menores de dezoito anos.
(Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 895, de 6/9/2019)
Art. 2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será
aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso
a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de
meia-entrada disponíveis para cada sessão.
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1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de
forma visível e clara;
II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível
e clara, quando for o caso.
Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e
municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de
carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem
prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis
pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras
estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão
afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que
constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os
telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes